O Plano Diretor e seu papel relevante para as cidades brasileiras

Foto ilustrativa (fonte google)

É comum ouvir comentários que as cidades brasileiras estão sofrendo com os efeitos do crescimento desordenado, também é freqüente os questionamentos sobre a falta de instrumentos regulatórios que proporcione racionalidade aos recursos e distribuição dos espaços urbanos. Tais imbróglios perpassam por quesitos como: ocupação irresponsável e desordenada do solo, problemas de mobilidade urbana, desgastes e depredação ambiental e patrimonial histórico.

O Brasil atual chega a contagem de 5.570 municípios (IBGE) e praticamente todos eles com o mesmo desafio; a necessidade de uma urgente reorganização e reestruturação que possa gerar contornos sustentáveis.

Outro ponto relevante à conjuntura ocupacional do solo brasileiro e que deve ser considerado, é que nas últimas décadas a população brasileira tornou-se essencialmente urbana, tomando como parâmetro os dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a década de 70 a população residindo nos centros urbanos representavam apenas 43%, hoje mais de 84% das pessoas vivem nestes aglomerados; dados que validamente remetem à necessidade da efetiva regulamentação dos preceitos contidos nos Planos Diretores, principalmente no tocante a aplicação de políticas de zoneamento, ocupação de solo, meio ambiente e preservação do patrimônio histórico. Para tratar destes problemas foi instituído através do Estatuto da Cidade, instrumentos. Como assevera Sales.

Do ponto de vista da política urbana, o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, oferece instrumentos para que o município possa intervir nos processos de planejamento e gestão urbana e territorial e garantir de fato a materialização do direito à cidade. É o Estatuto da Cidade que prevê a obrigatoriedade do Plano Diretor em cidades com mais de 20 mil habitantes. O Plano Diretor é definido como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município (SALES, 2012, p.73).

O Estatuto da Cidade, na lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no seu capítulo II, artigo V, menciona como planejamento municipal o Plano Diretor, e este por sua vez disciplinaria as leis do parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento ambiental. Com isso torna-se o instrumento responsável por todo o processo de urbanização a partir de então. “[…] estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (BRASIL, 2001, art. 1º, parágrafo único)”.

É  fato que tal mecanismo passou a ser obrigatório para cidades com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes priorizando o formato participativo, e como assevera Pinheiro (2010, p. 6) deveria responder as seguintes perguntas: “Que cidade queremos? Como alcançar esta cidade? Onde estarão registrada as regras para se alcançar esta cidade? Quem estabeleceu estas regras? Prazo e sanção para o descumprimento?”

Ainda relacionado à relevância deste instrumento para a gestão pública convém mencionar que, a lei do Estatuto da Cidade veio trazer mais autonomia para os municípios, estes  passariam a dispor de ferramentas e autoridade para usá-las de acordo com as suas realidades. Sobre o assunto, Pinheiro acrescenta que:

[…] Caberá a cada município, em função da sua realidade, escolher as diretrizes e os instrumentos mais apropriados para solucionar de forma criativa seus problemas. O interessante é que os instrumentos devem ser compatíveis com a realidade local e com os objetivos que se quer alcançar (PINHEIRO 2010, p. 61).

Este documento e sua real aplicação é assunto de debate e consenso entre alguns teóricos, sua aplicabilidade é tida ainda como incerta na maioria das cidades brasileiras, vale complementar que este também é apresentado como decisivo nas atuais conjunturas sociais, configurando-se como programa indicado para sanar graves problemas existentes no país. Como diria (ROLNIK apud PINHEIRO 2010) “o Estatuto da Cidade é uma caixa de ferramentas colocada à disposição dos municípios e o Plano Diretor a chave para abri-la”.

Como se encontra o Plano Diretor de Sua Cidade?

Autor: ARAUJO, Raimundo Nonato, Piracuruca, 2014
Bel. em  Administração de Empresas, Especialista em Gestão Publica e Gestão Ambiental.

Referências

BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 25 de junho de 2014

______. Ministério das Cidades. Pesquisa Plano Diretor Participativo: tabelas por UF. Brasília: [s.n.], 2007. Disponível em: <http:// ww.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/programas-urbanos/biblioteca/plano-diretor/publicacoes- institucionais/PesquisaPDPparaOComite 102007.pdf/view?searchterm=pesqui.

______. Lei n. 10.257, de 10 de julho 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 20 de junho 2014.

(INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA(IBGE). Banco de Dados (Cidades). Disponível em:<http://www.ibge.gov.br/home/>. Acesso em: 23 jan. 2013.

HARDT, L. P. A. Subsídios ao Planejamento de Sistemas de Àreas Verdes, Baseado em Princípios de Ecologia Urbana: Aplicação a Curitiba-PR. Dissertação de Mestrado. UFPR. Curitiba, 1994.

PINHEIRO, Otilie Macedo, Plano diretor e gestão urbana / Otilie Macedo Pinheiro. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2010

SALLES, Helena da Motta Gestão democrática e participativa / Helena da Motta Salles. – 2. ed. reimp. – Florianópolis:Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.